Legislação pesqueira costeira: o caso da Baía de Guanabara, RJ
Palavras-chave:
zona costeira, pesca, estuário, ordenamento pesqueiroResumo
A Baía de Guanabara é um ambiente estuarino reconhecido como importante polo pesqueiro para o estado do Rio de Janeiro, apresentando incontestável valor social e econômico. Este estudo teve como objetivos analisar e apontar se a legislação brasileira possui medidas que correspondem a um ordenamento adequado da atividade pesqueira nesse ecossistema costeiro e seus recursos pesqueiros e, em caso negativo, indicar mudanças necessárias para tornar mais apropriada a aplicação dessas normas jurídicas. O levantamento e análise das normas jurídicas foram desempenhados entre agosto de 2010 e junho de 2011, usando dois eixos temáticos: (I) Proteção í Zona Costeira e (II) Medidas de Ordenamento. O levantamento da legislação pesqueira aplicada í Baía de Guanabara resultou em 214 normas jurídicas, divididas entre os eixos I e II em 60% e 40%, respectivamente. Divergências ou ausência de medidas de ordenamento foram causadas por problemas com a redação oficial ou com a abrangência das normas jurídicas, demonstrando ausência de medidas de ordenamento para alguns recursos pesqueiros na área de estudo. Conclui-se que, para a legislação contemplar plenamente a atividade pesqueira na Baía de Guanabara, faz-se necessária a adequação das normas jurídicas existentes a partir de ajustes, considerando novas espécies de pescado, conceituando o termo águas interiores e adotando áreas de pesca, assim como as demais definições dadas pela Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e Pesca.
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2010. Dispensa a frota de camarão-sete-barbas, que atua nas regiões Sudeste e Sul do país, com
comprimento total igual ou menor que 10 (dez) metros, da apresentação dos Mapas de Bordo de
que trata o art. 2 da Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26, de 19 de
julho de 2005. Diário Oficial da União, Brasília, 14 de abril de 2010, Seção 1, p.31.
MPA/MMA 2011a INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL nº 8, de 2 de junho de 2011. Fixa o esforço de pesca total na safra de 2011 em 7.400de Arqueação Bruta (AB) das embarcações passíveis de autorização para a captura de tainha nas regiões Sudeste e Sul do País, não podendo ultrapassar o número de 82 embarcações. Diário Oficial da União, Brasília, 13 de junho de 2011, Seção 1, p.72.
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